LOAS e Aposentadoria Rural Entendam!
Tenho me deparado com muitas pessoas em situação de risco social, e por isso ouço muito a seguinte frase: Eu quero me aposentar pois conheço uma pessoa que se aposentou pelo fundo Rural; Meu amigo recebe o beneficio do LOAS por causa de problemas lombar e de coluna;
Muitos não entendem que para ter direito à assistência social ou ser aposentado rural se faz necessário ter REQUISITOS. Embora muitos encontram-se aposentados através do FORÇAR REQUISITOS, estão vivendo dentro da ilegalidade e sujeitos a penalidades previstas no artigo 171 do código penal. A prática da aposentadoria forçada por vezes destaca um operador do direito como um excelente profissional, embora muitas pessoas acreditam que são de fato detentora desses requisitos, ledo engano! Estão todos cometendo crime, mas esta será matéria de outra discussão.
LOAS
Com a constituição de 1988, a assistência social ganhou status de política pública. E a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, definiu que é direito do cidadão e dever do estado a seguridade social não CONTRIBUTIVA. Provendo o mínimo social por meio de um conjunto de ações de iniciativa pública para garantir o atendimento das necessidades básicas das pessoas necessitadas.
Lembro que com o Novo Código Civil de 2002 a concepção de família teve bastante evolução, como exemplo a proteção jurídica dos ALIMENTOS que recai tanto sobre o Pai, tão quanto sobre filhos e seguindo sucessoriamente na falta de alguns, sendo repassado pra os parentes mais próximos. Isso quer dizer que um pai passando por necessidades e vivendo em situação social difícil, o Estado busca sustendo através do filho desse Pai. Não havendo alternativas é conduzido ao assistencialismo social(LOAS).
Veja que há requisitos: Risco social, sem possibilidade de assistência familiar e conduzido ao amparo do Estado.
O LOAS ampara ainda famílias em risco social: Como exemplo Pais sem condições de prover o sustento familiar, o estado ampara durante reorganização familiar.
LOAS prestação continuada: Esse benefício é financiado pelo orçamento da Assistencial Social e é concedido pelo INSS. Garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de necessidades especiais e ao idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de se manterem e nem tê-lo provido por sua família. Esse benefício não dá direito ao 13º salário e nem pensão ao beneficiários em caso de morte do titular.

Aposentadoria Rural
Existem diferentes tipos de segurados pela Previdência Social, entre eles é o segurado rural. Na constituição foi possibilitado diversos avanços nos direitos previdenciário do trabalhadores rurais, com a chegada da Lei 11.718/08 estipulando de forma definitiva a situação dos trabalhadores rurais.
Quem são os trabalhadores rurais hoje:
Empregados Rurais;
Contribuinte Individual;
Segurados Especiais.
Em resumo aos Empregados Rurais e Contribuinte Rurais a cerca dos requisitos, um deles é a contribuição.
Dando uma atenção especial aos Segurados Especiais, pelo qual é nessa modalidade que as pessoas estão forçando requisito por não haver necessidade de contribuição, apenas ter os requisitos de grupo familiar em zona rural, veja o que a referida lei fala:
“produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”
Enfim! O requisito é que resida em zona rural e que explore alguma atividade dentro da área que seu grupo familiar resida.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra
O SEGURADO ESPECIAL FICA EXCLUÍDO DESSA CATEGORIA, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS EM QUE:
a) deixar de exercer atividade rural, de extrativismo vegetal ou animal, ou como seringueiro, respeitados os períodos de manutenção da qualidade de segurado;
b) outorgar mais de 50% de imóvel rural para parceria, ou deixar de explorar atividade rural nos outros 50%;
c) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o exercício de atividade na entressafra ou no defeso (não superior a 120 dias corridos ou intercalados, no ano civil), o exercício de mandato sindical ou de vereador, de atividade artesanal ou artística.
d) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
O segurado especial fica excluído dessa categoria, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores;
b) 120 dias em atividade remunerada diversa da de produção rural em regime de economia familiar;
c) 120 dias de hospedagem determinados na lei.
Então quando ouvimos uma pessoa falar que seu vizinho se aposentou como segurado especial de atividade de grupo familiar rural sem nunca ter contribuído em atividade rural é porque tem alguma ilegalidade.
Se há algum beneficiário do LOAS em convívio familiar sem risco social é porque a coisa também está ilegal.
Tanto o LOAS como o Segurado Especial de atividade rural é um direito conquistado com a finalidade de atender uma parcela que estava excluída e que se sustenta em princípios e fundamentos, tanto filosóficos como constitucionais. Sendo assim a pessoa pra exercer esses direitos, ter acesso ao beneficio, bem como à seguridade social devem estar envolvidos dos requisitos legais. Lembro que tudo corre sem burocracia e sem custos excessivos quando possuímos requisitos legais. Então não é questão que Advogado tal consegue aposentar as pessoas, a questão é que estão forçando requisitos pra obterem vantagem de forma ilícita.

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